Após entrevista do presidente do Sindicato dos Professores de Educação FÃsica quanto ao fechamento das academias no em Mato Grosso, o Professor Carlos Eilert, fundador e primeiro presidente da entidade, se pronunciou sobre o veto imposto, que segundo ele, não tem amparo legal nenhum. O veto para fechamento das academias imposto pelo sindicato foi feito na última quinta, 1º de setembro, Dia do profissional de Educação FÃsica.
Confira na integra o pedido de retratação:
Eu, Carlos Eilert, na condição de Profissional da Educação FÃsica, registrado sob o CREF 17/MT sob o n.º 000015-G/MT solicito o direito de retratação da notÃcia veiculada a respeito da Convenção Coletiva do Trabalho do SINPEFE-MT, devido a mesma não possuir todas as informações de maneira clara de modo a esclarecer à sociedade sobre o correto entendimento sobre a questão.
Esclarece-se, primeiramente, que conforme Nota Informativa divulgada pelo Conselho Regional de Educação FÃsica da 17ª Região – CREF17/MT, este declara que não possui ligação com qualquer entidade sindical e que não participou de qualquer acordo ou convenção coletiva que tenha estabelecido cláusula vedando o funcionamento das academias em Mato Grosso em dias de feriados nacionais e religiosos, especialmente no dia 1º de setembro (Dia do Profissional de Educação FÃsica).
A nota do CREF 17/MT destaca, ainda, que, nos termos da delegação atribuÃda pela Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998 compete ao CREF17/MT orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercÃcio da Profissão de Educação FÃsica em sua área de abrangência, isso é, Mato Grosso, não possuindo assim atribuição para a elaboração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho em nome da categoria, o que cabe exclusivamente à s entidades sindicais, por força da legislação trabalhista.
Saliento que o Supremo Tribunal Federal – STF já estabeleceu o entendimento através da ADI n.º 3940 que é de competência exclusiva da União legislar sobre direito do trabalho, o que abrange a competência normativa sobre estabelecer os dias de feriado.
Assim, entendo ser obrigação desse meio de comunicação divulgar que devido o referido entendimento jurisprudencial do STF, a cláusula de Convenção Coletiva do Trabalho – CCT mencionada no divulgado OfÃcio Circular n.º 15/2022/SINPEFE-MT é nula de pleno direito, devido a inexistência de Lei Federal declarando o dia 1º de setembro como feriado.
Dessa forma, fato é que o dia 1º de setembro deve ser muito comemorado e celebrado pelos profissionais da educação fÃsica e por toda a sociedade brasileira, devido especialmente a ESSENCIALIDADE da atividade fÃsica, porém não se pode se entender que uma convenção coletiva de trabalho tem poder de lei para estabelecer dia de feriado, fato este que causa extrema confusão e insegurança jurÃdica aos profissionais e à sociedade.
